TRF4 16/05/2013 - Pág. 532 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
AÇÃO PENAL Nº 0000127-35.2010.404.7211/SC
AUTOR
Réu
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: OSVALDO BATISTA
ADVOGADO : DONALDO FERREIRA DE MORAES
: JOAO SILVESTRE
: JOAO WALDYR LUZ
: SILVANA OLSEN
: GUSTAVO ZENATI
Réu
: OSNI LENZ
ADVOGADO : ROSANE APARECIDA GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, CONCEDO a MAURÍCIO CARLOS GRANDO o INDULTO
previsto no art. 1º, inciso XII, do Decreto nº. 7.873/2012, em relação à pena privativa de
liberdade a que foi condenado, e, como consequência, JULGO EXTINTA A SUA
PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal.Após o trânsito em
julgado: (a) registre-se no rol de culpados; (b) expeça-se ofício ao TRE/SC comunicando acerca
da extinção da punibilidade do apenado; (c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do
Código de Processo Penal; (d) altere-se a situação processual do apenado para extinta a
punibilidade e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.11.000155-7/SC
EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : MAURICIO CARLOS GRANDO
ADVOGADO : NEOBERTO GERALDO BALESTRIN
: ROSANA APARECIDA REPA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, CONCEDO a EDENILSON LUIZ GAVAZZO o INDULTO
previsto no art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 7.648, de 11 de dezembro de 2011, em relação à
pena privativa de liberdade a que foi condenado, e, como consequência, JULGO EXTINTA A
SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal.Após o trânsito em
julgado: (a) registre-se no rol de culpados; (b) expeça-se ofício ao TRE/SC comunicando acerca
da extinção da punibilidade do apenado; (c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do
Código de Processo Penal; (d) altere-se a situação processual do apenado para extinta a
punibilidade e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.72.11.000057-0/SC
EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : EDENILSON LUIZ GAVAZZO
ADVOGADO
: RICARDO JUSTO SCHULZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifica-se dos autos que não há discussão em torno do valor total a
ser expedido por meio de Precatório, qual seja, R$142.795,95, mas sim, a respeito do montante
que dele deverá ser destacado, a fim de ser compensado com a Fazenda Pública.A exequente
sustenta em planilha apresentada em fl. 621 o valor de R$29.388,81 (atualizado em março/2013)
a ser compensado, enquanto a Fazenda defende que (fl.633) a compensação se dê no valor de
R$42.726,12 (atualizado em abril/2013). Decido.Compulsando-se os autos, nota-se que houve
determinação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida nos autos de
Agravo de Instrumento n. 0008763-55.2011.404.0000, para que o valor devido pela exequente à
União, a título de honorários sucumbenciais, fosse limitado a R$1.000,00, ao contrário do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
532 / 902