TRF4 17/05/2013 - Pág. 21 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
DA CONCEIÇÃO.
DECIDO.
Trata-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti, isto é, à decisão do órgão acusatório acerca da
existência de indícios suficientes da autoria, materialidade e justa causa para o exercício do jus
puniendi.
O eminente Procurador Regional da República Paulo Mazzotti Girelli requer o
arquivamento do presente feito, por ausência de tipicidade da conduta, quanto ao Prefeito de
Guaíba/RS investigado, Sr. HENRIQUE TAVARES.
Dessa forma, diante do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público
e examinados os elementos de prova assentados nos autos, acolho o fundamento de inexistência
de conduta criminal a ser perseguida em relação ao Prefeito de Guaíba/RS, Sr. HENRIQUE
TAVARES, nos termos do art. 37, XVII, do Regimento Interno desta Corte.
Quanto à instauração de inquérito policial com base em informações
possivelmente inverídicas, configurando a prática, em tese, dos crimes de denunciação
caluniosa e comunicação falsa de crime (art. 339 e 340 do Código Penal) por parte de VALMOR
QUERINO DA CONCEIÇÃO, também é de ser acolhida a promoção ministerial de declinação da
competência para a Justiça Federal de 1º Grau, a quem compete apurar a prática de tais crimes
por particular, causando a movimentação indevida de órgãos públicos de controle e fiscalização
da correta aplicação das leis.
Acolho, pois, a promoção do Ministério Público Federal e determino o
arquivamento do presente feito em relação a HENRIQUE TAVARES e declino da competência
para a Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para
apurar a prática, em tese, dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime
(art. 339 e 340 do Código Penal) por parte de VALMOR QUERINO DA CONCEIÇÃO.
Determino baixa do feito nos registros processuais e a remessa dos presentes autos
à Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de maio de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0009663-38.2011.404.0000/SC
RELATORA
AUTOR
INDICIADO
Juíza Federal SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: RUDINEI CARLOS DO AMARAL FERNANDES
:
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada em desfavor do ex-prefeito do
Município de Gravatal/SC, que não foi reeleito nas eleições de 2012, conforme dados do
TRE.
Tendo em conta a decisão proferida pelo Plenário do STF no exame da ADIN
nº 2.797, declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem mais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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