TRF4 13/08/2013 - Pág. 146 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016064-29.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LORECI MARQUES
: Altair Ecker
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa
condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra,
firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua
literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, tendo em vista ser a parte autora portadora de alterações
degenerativas da coluna lombo-sacral, hérnia discal paramediana direita T12-L1 com
extrusão inicial superior subligamentar de fragmento discal no recesso lateral direito,
protrusão discal posterior subligamentar simétrica L5-S1, que a incapacitam para o
trabalho que exerce habitualmente (costureira), razão pela qual é devida a concessão do
benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul,
o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei
Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000880-96.2012.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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