TRF4 13/08/2013 - Pág. 187 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
APELANTE
: SOLANGE DEVITI DA SILVA
ADVOGADO
: Adriano Scaravonatti
: Eduardo Senter e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO
PERICIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente
(aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nesta
condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra,
firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua
literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta
incapacidade total e temporária, razão pela qual é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, o INSS está isento do
pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art.
11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de
2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2013.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007719-06.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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