TRF4 06/11/2013 - Pág. 2 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Consoante entendimento ainda predominante no Supremo Tribunal Federal, cessa a
competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional
que a ela deu causa, ainda que se cuide de magistrado, porquanto a prerrogativa de foro
conferida aos juízes "visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger
quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo". 2. Não trazendo o agravo regimental
nenhum fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, esta deve ser
mantida, no sentido de que, não mais subsistindo a prerrogativa de foro determinante à
competência originária deste Tribunal, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal de
primeira instância para as providências que entender cabíveis quanto ao prosseguimento da
investigação.
(TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM INVESTIGAÇÃO Nº 2008.04.00.034421-6, 4ª Seção,
Des. Federal TADAAQUI HIROSE, D.E. 07/06/2010)
Diante do exposto, com amparo no artigo 37 do Regimento Interno deste Tribunal,
determino a baixa na distribuição e a remessa destes autos para apreciação pelo Juízo Criminal
da Subseção Judiciária de Rio do Sul/SC, o qual detém jurisdição sobre o local dos fatos
noticiados no presente procedimento investigatório.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2013.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000596298.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de caderno autuado pelo Ministério Público Federal como "PA Procedimento Administrativo de Acompanhamento", instaurado com a finalidade de coletar
toda e qualquer informação relativa ao emprego das verbas federais repassadas a todos os
municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, pela União,
principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo", no que se refere à educação.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República,
Dr. Paulo Mazzotti Girelli, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o
arquivamento do investigatório (fls. 89/90).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, não se trata de inquérito policial, tampouco de caderno de
investigação instaurado pelo Ministério Público para fins de apuração de fato específico. Tratase, em verdade, de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de
problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos
programas/convênios.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República às fls. 89/90, com os grifos do original:
(...)
No caso sub examine, verifica-se que o Convênio 639390, cuja vigência expira em
13/06/2014, encontra-se em situação "adimplente", conforme consta no extrato em anexo,
extraído do sítio do Portal Transparência (www.portaltransparencia.gov.br).
Considerando que inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba
federal recebida pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 632856 que
autorizem o início da persecução penal, requer o Ministério Público Federal o arquivamento
do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do CPP, podendo ser instaurado
procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0012626-19.2011.404.0000/SC
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO
ROCHA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : MAURÍCIO KLETTENBERG
: OSNI FRANCISCO DE FRAGAS
RELATOR
:
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar possível ocorrência dos
delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, tendo em
conta fato ocorrido em junho/2008, oportunidade em que agentes do Departamento Nacional de
Produção Mineral teriam constatado a existência de lavra irregular de recursos minerais no
Município de Ituporanga/SC, apurando-se o suposto envolvimento do então Prefeito do
Município, Osni Francisco de Fragas e de Maurício Klettenberg (fls. 02/133).
Declinada a competência em favor deste Tribunal, em face da prerrogativa de foro
de um dos indiciados em razão da função exercida - Prefeito Municipal (fl. 147/148), o
procedimento foi encaminhado ao MPF junto a esta instância (fl. 149).
Neste momento, o Procurador Regional da República, Dr. Marcos André Seifert,
apresenta promoção pela continuidade das investigações porquanto "... o caso parece
comportar aprofundamento das investigações...", todavia com declinação de competência em
favor do Juízo em primeiro grau, tendo em conta que Osni Francisco de Fragas não mais detém
foro privilegiado junto a este Tribunal, não tendo alcançado a reeleição, consoante informações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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