TRF4 14/11/2013 - Pág. 288 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa
condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra,
firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua
literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtorno recorrente
depressivo, transtorno hipocondríaco, modificação duradoura de personalidade após uma
experiência catastrófica e sintomas físicos aumentados por fatores psicológicos (CID - F
33, F 45.2, F 62.1 e F 68.0), que o incapacitam para o trabalho que habitualmente exercia
(apontador em mineração de areia em casa flutuante), razão pela qual devida a concessão
do benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre
no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento
expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a
imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2013.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014044-94.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARCELO MARQUES VERNEQUE
ADVOGADO
: Viviane Paveglio Rosa e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PORTADOR
DE
DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA
LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ
E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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