TRF4 11/03/2014 - Pág. 680 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
em favor do acusado, observo que fora decretada a sua quebra (fls. 84/85) e respectiva
conversão em renda ao Departamento Penitenciário Nacional (fls. 103/105). A outra metade fora
objeto de perda em favor do Juízo, nos termos da cláusula "e" da suspensão condicional
do processo aceita (fl. 102), tendo já sido destinada à finalidade social (fls. 107/110). Publiquese. Registre-se. Intimem-se o MPF, com vista dos autos, e o denunciado, na pessoa de seu
defensor, mediante publicação no Boletim Eletrônico da Justiça Federal da Quarta Região.
Outrossim, em cumprimento ao art. 6º, Parágrafo Único, da Resolução nº 63/2008 do CNJ,
oficie-se à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR, solicitando informações sobre se
houve a decretação de perdimento administrativo do automotor apreendido, às fls. 04/06 do IPL
em anexo (um Caminhão, M. Benz, cor amarela, ano 1988 e modelo 1989,
placas AGP-4460, chassi nº 9BM345305JB827190), no procedimento administrativo nº
12457.002421/2008-51. No mesmo ofício, informe-se que as mercadorias
apreendidas no veículo não mais interessam para fins penais. CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Delegacia da Receita Federal em Foz do
Iguaçu/PR, devendo ser instruído com cópia das fls. 04/06 do IPL em anexo. Com o trânsito em
julgado, realizem-se as comunicações necessárias e altere-se a situação processual do acusado
para "extinta a punibilidade". Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo,
após as baixas de estilo. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.16.000105-6/PR
AUTOR
: JUSTICA PUBLICA
Réu
: PAULINO DARCIE
ADVOGADO : GISELE REGINA DA SILVA
: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "***Meta do CNJ(Cumprimento
Urgente) Considerando os termos do parecer ministerial de fls. 150/152 e do Relatório de
fl. 158, determino a devolução da deprecata à origem (Vara Federal de Francisco BeltrãoPR), após as baixas necessárias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ, COMO
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a instruir a execução penal nº
2008.70.07.000379-9. Intimem-se. "
CARTA PRECATÓRIA Nº 2008.70.16.000792-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: JOAO ROBERTO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO : ALCIDES GALICIOLLI FILHO
: EVANIO CARLOS SOLANHO
: VALMIR LUCKMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Ante os termos do parecer ministerial de fls. 156/157 e a juntada
das informações de fls. 159/163, promova-se a conclusão do feito para sentença. [Tab]Intimemse."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.70.16.001317-4/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : SERGIO MARTINS SIMONETTI
ADVOGADO
: JOAO GUSTAVO BERSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 156/157 e reconheço a
incidência da prescrição da pretensão executória, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do executado SÉRGIO MARTINS SIMONETTI, com fulcro nos artigos 107, inciso IV,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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