TRF4 20/03/2014 - Pág. 486 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Boletim Nro 017/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sétima Turma
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000585-29.2008.404.7015/PR
APELANTE
Juíza Federal SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE
: CESAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
: LINCOLN REGIS
: Marcelo Gaya de Oliveira
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
:
EMENTA
DIREITO PENAL. ARTIGO 334, §1º, B, DO CP C/C ARTIGO 3º DO
DECRETO-LEI Nº 399/68. DESCAMINHO. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE
CRIMINAL COMPROVADA. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. FIANÇA. QUEBRA.
RESTITUÍÇÃO.
1. As provas carreadas aos autos atestam, de forma induvidosa, terem os
réus introduzido em território nacional mercadorias de procedência estrangeira sem a
regular documentação fiscal. 2. Comprovada a responsabilidade penal dos acusados, resta
mantido o decreto condenatório pelo cometimento dos delitos previstos no art. 334, §1º, 'b',
do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 3. Atenuante de confissão já
reconhecida em primeiro grau. 4. Condenação mantida. 5. A restituição da fiança somente
poderá ocorrer em momento posterior, após o trânsito em julgado da sentença e os
descontos referentes às custas processuais e à pena pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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