TRF4 15/04/2014 - Pág. 186 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Nos autos do feito executivo fiscal, não há documentos que comprovem a
realização dessas fases ou qualquer informação sobre o gerenciamento provisório dos bens
fundacionais durante a ação de extinção. O pedido do Fisco se limita às suas diligências e às
consultas on line (BACENJUD e similares) realizadas pelo juízo.
Destarte, malgrado não se tenha encontrado patrimônio suficiente nas diligências
realizadas no feito executivo fiscal, entendo que não restou demonstrada a total falta de
patrimônio, conforme exige o art. 185-A do CTN.
De outro norte, passo a analisar o efeito e finalidade da medida prevista no artigo
185-A do CTN (indisponibilidade de bens) dentro de um contexto específico de
falência/extinção de fundação.
A jurisprudência afirma que a finalidade de tal gravame é operacionalizar futura
penhora (e conseqüente expropriação). Todavia, nos casos de recuperação judicial, falência e,
mutatis mutandi, extinção de fundação, a Segunda Seção do STJ firmou posição no sentido de
que - malgrado a execução fiscal não resta suspensa - não podem ser autorizados atos que
gerem redução patrimonial ou exclusão do processo de recuperação/falência/extinção.
Nesse sentido e apenas para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO FEDERAL EM QUE TRAMITA EXECUÇÃO FISCAL
- PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS
DETERMINADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA
DE OBSTAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE EM SEU FAVOR
O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS
BENS DA RECUPERANDA (INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE) SOBRESTAMENTO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO VERIFICAÇÃO
PRECEDENTES
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE LEI
INFRACONSTITUCIONAL, TÃO-SOMENTE - RECURSO IMPROVIDO
I - A controvérsia instaurada no conflito de competência reside em saber se a determinação
de penhora, no bojo da execução fiscal, sobre os bens da empresa executada, que teve em
seu favor a homologação judicial de sua recuperação judicial, tem, ou não, o condão de
imiscuir-se na competência do Juízo da Recuperação Judicial. Nessa medida, levando-se em
conta que referida decisão repercute, inequivocamente, sobre patrimônio de empresa em
recuperação judicial, sobressai, nos termos do artigo 9º, § 2º, IX, do Regimento Interno, a
competência da Segunda Seção para processamento e julgamento do feito - Precedentes.
II - De acordo com o recente posicionamento perfilhado pela colenda Segunda Seção desta
a. Corte, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da
recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem a
redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta. Assim, sedimentou-se o
entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o
cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo
em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades
financeiras" (ut CC 116213/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
05/10/2011);
III - A decisão objurgada cingiu-se, em sede de cognição sumária, a interpretar a Lei
11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e falência, de outro lado,
não se tratando, portanto, de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 6º, §
7º da Lei n. 11.101/05, tal como alegado;
IV - Recurso improvido.
(AgRg no AgRg no CC 120.644/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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