TRF4 15/04/2014 - Pág. 185 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização
de outros bens.
Cabe ainda considerar, quanto à penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud, que
o novo entendimento do e.STJ (conforme consignado no Recurso Repetitivo 1.112.943/MA)
decorre de uma interpretação sistemática do diploma processual, em especial de suas alterações
recentes nos artigos 655, I e 655-A, ambos do CPC. O princípio da efetividade, alçado à
categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004,
serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo
de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se "no interesse do credor" (art. 612 do CPC).
Assim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica
à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres
e desembaraçados de titularidade do devedor.
Merece também menção o fato de que a 1ª Seção do e. STJ, ao julgar os EREsp
1.052.081/RS (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/05/2010), decidiu ser aplicável a nova
redação do artigo 655 do CPC às execuções fiscais, pois o dinheiro, por conferir maior liquidez
ao processo executivo, já ocupava o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no
artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A nova redação apenas teria explicitado
as formas de apresentação do dinheiro (interpretação autêntica), quais sejam, em pecúnia ou em
depósito bancário.
Por fim, convém destacar - consoante a jurisprudência do e. STJ - que a penhora on
line de ativos financeiros não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade,
consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se
processa no interesse do credor.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. Há
diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com
base no art. 185-a do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante a
utilização do sistema BACENJUD (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382/06).
Jurisprudência do e. STJ. 2. A indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor,
exclusivamente com base no art. 185-a do Código Tributário Nacional, pressupõem a prova
da frustração dos meios ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis
do devedor, não se transferindo ao magistrado a função de investigar a existência desses
bens. 3) A indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo 185-a do CTN, é mais
gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados. 4) A penhora de dinheiro
mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os
recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei
11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava
primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe,
portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens.
(TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013832-46.2012.404.0000,
1a. Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 24/09/2012)
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, cuida-se de situação especial, incomum. De fato, a agravante é
fundação que está no pólo passivo de ação de extinção, movida pelo MP-RS sob o argumento de
insolvência. Destarte, deve ser igualada, para o contorno do objeto ora analisado, a uma
empresa sob processo judicial de falência.
Dados tais limites, observo que - num processo de falência/dissolução há fase de
apuração do patrimônio, com posterior pagamento de débitos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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