TRF4 01/08/2014 - Pág. 382 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou
do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam
a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro
Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela
jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar
provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, prejudicado o agravo retido do INSS,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022763-65.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO NARCISO DUARTE
ADVOGADO
: Daliny Bortolini e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa
condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra,
firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua
literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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