TRF4 07/08/2014 - Pág. 170 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Porto Alegre, 25 de julho de 2014.
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-21.2014.404.0000/RS
RELATOR
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
ALTAMIR ANTONIO ANDRIOLLI
Reinaldo Jose Cornelli
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
pedido de expedição de precatório complementar referente a juros de mora.
Assevera o agravante que são devidos juros de mora no período entre a data da
conta e a data da expedição da requisição de pagamento. Pleiteia seja agregado efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Quanto aos juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte,
afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU
03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo
pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.
No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a
feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do
art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação
do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício
seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.
Nesse sentido o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV
complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente
excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora
incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da
autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)
Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso
Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual a questão
dos juros é apreciada com proficiência:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo
INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao
Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte
dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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