TRF4 07/08/2014 - Pág. 172 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na
Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após
o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos
administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que
determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais
acima transcritos".
Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora
são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de
01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em
30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do
montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à
caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.18035/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental,
devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro
Meira. Julgado em 18/05/2011)
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior
Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos
repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda
Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS
18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que
concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à
Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:
a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a
contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que
tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo
percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
de sua autuação na Corte;
b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do
ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias
após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Por fim, entendo que, muito embora a execução deva prosseguir nos termos acima
apontados, o precatório complementar deve ser expedido com status de bloqueado, a fim de se
evitar o saque pelo exequente enquanto o presente agravo de instrumento não transitar em
julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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