TRF4 20/03/2015 - Pág. 628 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
efetuar o depósito. [...] 6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a
data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca
à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e
4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. [...] (TRF4, AC
2002.04.01.001613-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
21/01/2015) (grifos nossos)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO.
SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE. 1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no
sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no
orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo
pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao
caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo
ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de
ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AIAgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos
juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do
precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral (RE 579.431/RS). De
ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de
05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a
data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior
para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em
comento. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5017090-61.2013.404.7200,
Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 04/11/2014) (grifos
nossos)No caso dos autos, o Juízo efetivou uma conta de atualização - a planilha de
atualização dos valores devidos, feita antes da expedição da requisição de pagamento, é uma
conta judicial -, a qual deve ser considerada como a conta processual definida pelo Juízo,
nela inseridos os juros de mora, eis que devidos até a data da inscrição do precatório (1º de
julho).Por fim, acerca da expedição de precatório complementar na pendência de decisão
definitiva sobre a questão dos juros, tem-se a orientação do TRF da 4ª Região:PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE 1. Possível a expedição de requisição
complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de
inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor
permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da
condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual
determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para
apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua
autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do
ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias
após a autuação, no caso de RPV). 3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma
estabelecida pela sentença ou, na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e
alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da
conta de liquidação, pelo IPCA-E. 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a
requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede
de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos
parâmetros indicados neste julgado. (TRF4, AC 0014600-04.2010.404.9999, Sexta Turma,
Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (grifos nossos)PREVIDENCIÁRIO E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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