TRF4 30/10/2015 - Pág. 486 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
exclusivamente ao veículo FIAT/SIENA EL FLEX 2010/2010 de placas MIA6665, o qual era
alegadamente utilizado, naquela época, para a prestação do serviço de táxi. Assim, como o
valor da dívida remanescente correspondia, em fevereiro de 2015, a aproximadamente R$
4.560,26 (fl. 289), entendo que: (a) a penhora do veículo GM/MERIVA MAXX 2010/2011,
sobre o qual não pesa nenhum gravame (fls. 304-305) ou pedido judicial de liberação, será
suficiente para garantia do juízo e prosseguimento da execução; (b) não há óbice para deferir
o pedido de liberação do veículo FIAT/SIENA EL FLEX 2010/2010 de placas MIA6665,
independentemente da comprovação de que ele seria supostamente indispensável para a
mantença do executado (o que é, no mínimo, estranho, diante do fato de que o executado
comprovadamente exerce a advocacia); e (c) não há óbice para determinar, de ofício, a
liberação da motocicleta HONDA/C100 BIZ 2005/2005, cujo valor de mercado, aliás, é
bastante pequeno, devendo ser ainda menor o valor potencialmente alcançado em eventual
leilão. ANTE O EXPOSTO:- indefiro o pedido de penhora do veículo M.BENZ/A160
2000/2001 de placas JPE1305;- revogo a determinação prévia de penhora e defiro o pedido
de liberação do veículo FIAT/SIENA EL FLEX 2010/2010 de placas MIA6665; e- determino,
de ofício, a liberação da motocicleta HONDA/C100 BIZ 2005/2005. Intime-se a exequente
para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, restando inviável
a localização de bens penhoráveis, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 ano no
aguardo da indicação de meios que viabilizem a execução, ficando desde já intimada a dar
andamento nos 30 dias subsequentes. Decorrido o prazo de suspensão e os 30 dias adicionais
sem impulso processual, intime-se a exequente para que dê prosseguimento em 48 horas, sob
pena de extinção do processo, ciente de que a intimação eletrônica feita através de acesso ao
sistema e-Proc é considerada intimação pessoal para todos os efeitos, nos termos do caput do
art. 5º da Lei 11.419/2006, conforme entendimento do TRF4 (v.g., AC 500558665.2012.404.7209, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos
em 22/05/2014). Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.00.000569-0/SC
EXEQÜENTE
:
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
:
SERGIO GOMES SIMOES JUNIOR
EXECUTADO
:
JOSE RICARDO MOREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
REINALDO FREITAS
EXECUTADO
:
REINALDO FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "I - RELATÓRIO.Cuida-se da complementação da parcela 5 da
indenização por desapropriação, decorrente da diferença de correção entre a TR e o IPCA-E
acrescida de juros de 0,5% ao mês (fl. 468).Translação do domínio. União se dá por
satisfeita (fl. 261).Honorários sucumbenciais. O valor de R$ 12.796,77 ao Dr.
Eduardo Crippa de Carvalho alusivo aos honorários sucumbenciais foram integralmente
pagos em 3/2010 (fl. 161).Arcelina Soares. Viúva de Miguel Chede, tendo Jairo
Chede, José Chede, Ivaldo Chede, Zoraide Souza Chede, Adir Damásio Chede e Eliane Silva
Chede abriram mão, em 24-9-2008, do direito de herança em favor de Arcelina Soares (fls.
142/150). Destarte, o precatório originário foi expedido (fl. 157) em 22-10-2008, com
valores de (a) R$ 236.740,24 da parte principal em favor de Arcelina Soares mais R$
19.526,57 em favor de Eduardo Crippa de Carvalho a título de honorários contratuais, já
tendo sido paga a parcela 1 em 5/10 e a parcela 4 em 10/13 (fls. 162 e 386).Em 11-3-2011
(fls. 197/204), Arcelina Soares cedeu 52% de seu crédito a Damiani Serviços e Construções
Ltda - ME. Advogados da Damiani (fl. 198) substabeleceram sem reservas para Lorenzi &
Ferreira da Cunha Advogados Associados S/C. Peres Advogados Associados (fl. 218) vem
aos autos solicitar depósito na ag. 1638, operação 1, conta 20152-9 em nome de Vicente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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