TRF4 27/04/2016 - Pág. 114 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que
não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido,
deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a
promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que,
em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido
administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver
possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no
julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais,
evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da
qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos
autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não
do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.
No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação
foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), não houve prévio
requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.
Subsistindo o interesse processual, deverá ser reaberta a instrução processual,
inclusive com a produção de prova testemunhal, prova pericial e, sendo o caso, de estudo
social.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, por estar em manifesto
confronto com acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo, restando
prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora, devendo o Juízo a quo tomar as
providências explicitadas na letra "c".
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de abril de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000240-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ERNESTO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã - PR que, após o trânsito em julgado do título
judicial que reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade e após a discordância do
credor quanto aos cálculos apresentados pelo réu, determinou a expedição de requisitório
para pagamento da parcela incontroversa, acolhendo a pretensão do autor nesse sentido e
rejeitando o pedido do INSS de prévia citação para os fins do art. 730 do CPC/1973, nos
seguintes termos (fl. 24):
"1. Defiro o pedido da parte requerente à fl. 200, ante as respectivas jurisprudências:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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