TRF4 09/11/2016 - Pág. 140 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei
Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar
nº 161/97.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do
acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem
como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
ao apelo do INSS e a remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003666-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: ARLETE WOLFART HILLESHEIM
ADVOGADO
: John Carlos Sippert
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL.
CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
DIFERIMENTO. TUTELA
ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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