TRF4 09/11/2016 - Pág. 294 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do
expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre
avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos
apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação administrativa.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001845-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON FORTUNA
ADVOGADO
:
Adelcio Molin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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