TRF4 11/11/2016 - Pág. 9 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: DINORA DE SOUZA MENDONÇA
ADVOGADO
: Clayton Bianco
: Evandro Alberton Ascari
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a incapacidade laboral de natureza parcial e temporária
restou comprovada, razão pela qual a segurada faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença
cessado indevidamente.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos
termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº
156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004149-41.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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