TRF4 14/11/2016 - Pág. 15 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7 Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a
autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97
desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GEVERSON LUIZ LIVI
ADVOGADO
: Edson de Mello
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
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