TRF4 13/12/2016 - Pág. 223 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: REMAGI RENILDA TUZZIN
ADVOGADO
: Karina Weber Cardozo e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na
área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez
que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia
psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido
pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização
de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, determinando a realização de perícia por médico psiquiatra, prejudicado o apelo,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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