TRF4 14/12/2016 - Pág. 28 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na
medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não
sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da
doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é
medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade
laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica por
especialistas em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-75.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORACI OLIVEIRA IDARGO
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
EMENTA
CONCRETO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação
do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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