TRF4 14/12/2016 - Pág. 27 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado,
trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza,
restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de
exercer a sua ocupação habitual.
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei
Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de
2010.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do
acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem
como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
ao apelo do INSS, a remessa oficial e a apelação da parte autora, determinando a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: JANAINA INOCENCIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
: Luiz Miguel Vidal
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
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