TRF4 14/02/2017 - Pág. 340 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
: JOSE RICARDO DIAS BATISTA
: LUIZ CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS
EXEQÜENTE : VICENTE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : GENI KOSKUR
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a existência de saldo nas contas das fls. 187/188,
referentes às custas processuais e à multa protelatória, intime-se a parte exequente para que
diga se tem interesse na expedição de alvará de levantamento dos valores de R$ 52,75 e R$
90,66, no prazo de 5 dias. Saliento que o silêncio será interpretado com desinteresse no
levantamento dos valores. 2. Havendo interesse e estando regular a representação processual,
expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente para levantamento dos valores
depositados nas contas n. 0650.005.114889-9 e 114888-0, com prazo de validade de 60 dias,
nos termos do artigo 1º da Resolução n. 110 do CJF, de 08 de julho de 2010. 3. Após, intimese a parte exequente para que promova o seu levantamento. 4. Não havendo interesse da
parte exequente, intime-se a CEF para que indique a forma de levantamento dos valores
depositados, às fls. 273/274, no prazo de 5 dias. 5. Com a resposta acerca do item 4, fica
autorizada a Secretaria a promover a apropriação dos valores em favor da CEF, na forma por
ela requerida. 6. Comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.011014-8/PR
EXEQÜENTE : CASTORINO VERISSIMO DE AMORIM
ADVOGADO : MARCIA MONTALTO ROSSATO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. Verifico a existência de erro material no despacho
da fl. 616. Diante disso, retifico o referido despacho, passando a constar o que segue: "1.
Considerando que o valor depositado pela parte executada, à fl. 586 foi superior ao valor
apresentado como devido pelas exequentes, restando, portanto, saldo de R$ 270,98, na conta
n. 0650.005.00133317-3, intime-se a parte executada para que diga se tem interesse no
levantamento dos valores, por meio de alvará, no prazo de 5 dias. 2. Em caso positivo,
expeça- se o alvará de levantamento dos valores depositados na conta da fl. 615, em favor da
parte executada.""
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.016234-5/PR
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
(SEBRAE)
:
AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
EXECUTADO
:
G R EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
:
ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em exame dos autos, verifico que foi expedido alvará de
levantamento do valor total depositado na conta n. 0650.005.129242-6, de R$ 19.547,72,
corrigido monetariamente desde 01/2010, até a data do pagamento. No entanto, na
autenticação do alvará consta o valor de R$ 18.547,87, restando saldo na referida conta, de
R$ 1.488,56, conforme extrato da fl. 366. Diante disso, intime-se o procurador da parte
exequente para que diga se tem interesse na expedição de alvará de levantamento dos valores
depositados nos autos, no prazo de 5 dias. Saliento que o silêncio será interpretado como
desinteresse no levantamento dos valores. 2. Havendo interesse, expeça-se alvará em favor
do procurador da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta n.
0650.005.129242-6, com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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