TRF4 24/02/2017 - Pág. 263 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte
autora ( ) parte ré para: manifestar-se, tendo em vista a juntada da fase do Agravo 000749211.2011.404.000, ainda pendente de julgamento definitivo, e a decisão de fls. 723, verso
determinando tal aguardo, tendo em vista o pedido formulado na ultima petição juntada."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.00.10153-3/PR
AUTOR
: DIMEIA DE MACEDO QUEIROZ
: MOEMA BRANCO GUALBERTO
: EDITH DE CASTRO CURIAL
: CLEONICE DE OLIVEIRA DA LUZ
: GRACITA FERNANDES PEREIRA
: MARIA
DA
PICCININI
GLORIA
BENVENUTTI
: LENY TEIXEIRA BARBOSA
AUTOR
: ANDRE LUIZ MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2002.70.00.036351-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proferi decisão às fls. 1935/1941, determinando que se
aguardasse a apreciação, por parte do eg. TRF-4, dos embargos declaratórios interpostos nos
autos de agravo de instrumento n. 0002596-22.2011.4.04. 0000/PR, e, caso fosse mantida a
decisão do eg. TRF-4, procedesse a intimação do advogado do exequente para ofertar
contracautelas que assegurasse a restituição dos valores levantados no curso do feito,
devidamente atualizados, conforme variação do IPCA-E. Às fls. 1958/1963, o INCRA
informou o julgamento dos referidos embargos declaratórios pela 4ª Turma do eg. TRF-4, os
quais teriam sido providos apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se a exigência
de restituição dos valores levantados. Por consequência, face a satisfação da condição
imposta pela decisão de fls. 1935/1941, requereu o cumprimento da decisão proferida no
agravo de instrumento n. 0002596-22.2011.4.04.0000/PR, com a intimação dos advogados da
parte exequente para restituírem os valores levantados, devidamente corrigidos e acrescidos
de juros de mora a partir do levantamento. Decido. 2. De fato, de análise do andamento
processual do agravo de instrumento n. 0002596-22.2011.4.04.0000/PR, verifica-se ter sido
apreciado os embargos declaratórios pendentes, os quais foram providos apenas para fins de
prequestionamento (fls.1964/1972), mantendo assim a decisão proferida nos referidos autos
pelo eg. TRF-4, de "restituição da verba honorária cujo levantamento foi equivocadamente
autorizado". Dessa forma, resta dar seguimento ao determinado na decisão de fls. 1935/1941,
mais precisamente ao segundo parágrafo do item 3. Antes, porém, cumpre salientar que se
trata de intimação para oferecimento de caução idônea quanto às importâncias já levantadas
pelos causídicos, nos termos da decisão proferida pelo eg. TRF-4 no MS de autos n.
1999.04.01.108465-7/">1999.04.01.108465-7/RS, uma vez que ainda não transitados em julgados os feitos de ação
civil pública n. 95.0000963-3, mandado de segurança n. 1999.04.01.108465-7 e agravo de
instrumento n. 0002596-22.2011.4.04.0000/ PR. Sendo assim, deixo de apreciar, por ora, o
pedido do INCRA de inclusão de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, a contar
da data do levantamento. Intimem-se. 3. Intime-se o advogado da parte exequente para
ofertar contracautelas que assegure a restituição dos valores levantados no curso do feito,
devidamente atualizados, conforme variação do IPCA-E, segundo determinado na decisão de
fls. 1935/1941. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao INCRA."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.16850-9/PR
EXEQUENTE
:
ARTUR FARIA DE MACEDO
ADVOGADO
:
JOSE CID CAMPELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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