TRF4 20/03/2017 - Pág. 281 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o
exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por
idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art.
49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença
stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento
ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para
a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se
inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidas as Juízas Federais Marina Vasques
Duarte de Barros Falcão e Gabriela Pietsch Serafin, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007119-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
PAULO GILBERTO MARIN
ADVOGADO
:
Maria Luisa de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
APENSO(S)
:
0001046-55.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
QUALIDADE
DE
SEGURADO.
PERÍODO
DE
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
TUTELA
ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO
DO
BENEFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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