TRF4 07/06/2017 - Pág. 108 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003026-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
ROSALINO MARQUES
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO
XAVIER/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários
mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496,
§3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. Termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, uma vez
evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste
TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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