TRF4 08/06/2017 - Pág. 264 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso
à via recursal extraordinária. Precedentes.
(RE 414556 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/10/2005)
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios,
contraditório, devido processo legal, limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional
podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ 170/627 - Agr
nº 126.187-ES (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag nº 153.310-RS (AgRg), Rel. Min.
SYDNEY SANCHES - Ag nº 185.669-RJ (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº
192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag nº 257.310-DF (AgRg), Rel. Min.
CELSO DE MELLO - RE nº 254.948-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em
exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível
situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que
impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). (AG nº 310.435/PE, Rel. Min. Celso de Mello, public. no DJ em
14/08/2001.
Além do mais, a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim
enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. Joaquim
Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006018-73.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ATILIO PITTIGLIANI
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007047-61.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LURDES IRENE DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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