TRF4 21/09/2017 - Pág. 12 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
nome próprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014188-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LAURO JEBELUSKA
ADVOGADO
: Lauro Antonio Brun
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º,
CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos. Correta
a sentença que não remeteu os autos para reexame necessário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade
de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez
evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste
TRF.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado
7. Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores,
os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou
superada pelas próprias razões de decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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