TRF4 08/11/2017 - Pág. 15 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se
hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a
respectiva lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000275-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
: NAIR DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Fabricio Guimarães Vilas Boas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos
para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma
descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento
do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a
sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula nº 76 deste TRF.
6 . Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata
implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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