TRF4 08/11/2017 - Pág. 16 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento e
determinar a implantação do benefício., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008699-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO APARECIDO BALESTRI
ADVOGADO
:
Luis Augusto Prazeres de Castro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos
para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma
descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento
do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
6. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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