TRF4 06/12/2017 - Pág. 66 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Manutenção do acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter
integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002137-83.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
: IVALBER SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Jones Izolan Treter e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
P R E V I D E N C I Á R I O . TEMPO
DE
SERVIÇO
ESPECIAL
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado
como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal
conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28/04/1995.
3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao
disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora
desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/1997.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a
sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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