TRF4 05/02/2018 - Pág. 4 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via
expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum
inclusive após 28/05/1998.
3. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos
como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a
vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os
fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido
diploma legal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a
sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora
desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/1997
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao apelo da parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA PEREIRA ORTIZ
ADVOGADO
:
Rogerio Real
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
MARIALVA/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA DA
PRETENDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NATUREZA PRO
MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CALCADO NOS PRINCÍPIOS
DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
COMPROVADO DURANTE A CARÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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