TRF4 07/02/2018 - Pág. 95 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser
observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003263-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DALVENI DORNELES FRANCO
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃOCONHECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO
IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS
PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com
segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil
salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez
quando a perícia judicial é concludente pela incapacidade do autor para suas atividades
laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão
geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o
cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até
29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito,
segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser
observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de
honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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