TRF4 19/02/2018 - Pág. 364 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
VALOR DO DÉBITO: R$ 38.833,89 em 08-2015 a ser atualizado na data do pagamento.
Curitiba, 16/02/2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
4ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
4ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 04/2018
JUIZ FEDERAL: FABIO NUNES DE MARTINO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: FABIO NUNES DE MARTINO
DIRETOR DE SECRETARIA: SHIN HENRIQUE SATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento nos Artigos 107, Inciso IV, 109, Inciso IV,
e 110, todos do Código Penal, haja vista a fluência do prazo prescricional de 08 (oito) anos,
reconheço a prescrição da pretensão executória em relação à pena de multa aplicada a
VICTOR SOSA RIVAROLA na AÇÃO PENAL Nº 2008.70.05.002785-3. Observe-se a
ANOTAÇÃO DE SILÊNCIO sobre o presente processo e condenação, consoante dispõe o
Artigo 202 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, exceto nas hipóteses aludidas no
artigo citado. Promovam-se as comunicações e anotações determinadas no artigo 346 da
atual Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
oficiando-se igualmente ao II/PR. Altere-se a situação processual do executado para
"EXTINTA A PENA" e, oportunamente, promova-se a baixa deste feito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como Ofício nº 9406637, destinado: a)
ao Instituto Nacional de Identificação - INI (Delegacia da Polícia Federal em Cascavel/PR);
b) ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR; e c) ao Instituto de Identificação do
Estado do Paraná - IIPR."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.05.001582-0/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : VICTOR SOSA RIVAROLA
ADVOGADO : CLEANDRO DA SILVA PADILHA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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