TRF4 12/07/2018 - Pág. 55 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser
corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à
concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde
a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no
RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS
no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de
procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela
específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos
497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por
parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do
STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: GILBERTO CICAROLLI
ADVOGADO
: Daniel Tician
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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