TRT1 13/08/2015 - Pág. 132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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recorridas.
infrutífera a tentativa de bloqueio on line (ID 5236d2a). Expedido
RELATÓRIO:
mandado de penhora de crédito nas mãos de terceiro (ID ac7e6b1),
Trata-se de recurso voluntário do ente público que, inconformado
com certidão positiva (ID c990fb6).
com a sentença líquida (ID 6492730), prolatada pelo I. Juiz Marcel
Parecer do D. MInistério Público do Trabalho da lavra do I.
da Costa Roman Bispo, que julgou procedentes, em parte, os
Procurador José Cláudio Codeço Marques, oficia pelo parcial
pedidos formulados na exordial, recorre a segundo ré, pelas razões
conhecimento (à exceção das questões relativas a saldo de
de ID 6803249.
salários, vale transporte/vale alimentação
Preliminarmente, a recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad
advocatícios) e não provimento do recurso ordinário interposto pelo
causam. No mérito, afirma que apenas pode ser condenada ao
2º réu (ID 628e9e4).
pagamento de verbas trabalhistas se comprovada a culpa, bem
É o relatório.
como que o ônus da prova da culpa é da autora, não se podendo
FUNDAMENTAÇÃO
adotar o princípio in dubio pro operario. Sustenta que o contrato
ADMISSIBILIDADE
administrativo não se confunde com o contrato de trabalho, sendo
Tendo em vista o recorrente ser pessoa jurídica de direito público e
que as atividades-meio podem ser tercerizadas, nos moldes do
sendo a sentença ilíquida, não se submete ao reexame necessário,
Decreto n.° 2.271/97 e da Lei n.° 8.666/93, sem que a
conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 490 do
administração pública tenha responsabilidade sobre o fornecimento
STJ, verbis:
de mão de obra. Aduz que foi diligente na fiscalização do contrato,
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
o que foi ressaltado na sentença, apontando contratição entre os
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
seus fundamentos e a conclusão. Assevera que descabem a culpa
não se aplica a sentenças ilíquidas.
e honorários
in eligendo ou in vigilando e a tese da responsabilidade objetiva, já
que a União não é seguradora
universal. Aponta que a
terceirização se deu sob a forma de pregão, com seguro-garantia e
Conclusão da admissibilidade
fiscalização, o que resultou em penalidades á prestadora de
Assim,
serviços com o impedimento de licitar por três anos. Afirma que
pressupostos de admissibilidade. Diante da identidade de matérias,
arcou diretamente com: salários de maio a julho/13,
passa-se à análise conjunta do recurso voluntário e do reexame
vale-
conheço do recurso voluntário por presentes os
alimentação, vale-transporte; como também reteve o pagamento de
necessário.
valores do contrato à primeira reclamada; não merecendo ser
PRELIMINARES
punida em dobro. Destaca que a reclamante foi absorvida por outra
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam
prestadora em
REJEITO.
22/07/2013. Requer que as obrigações
personalíssimas fiquem a cargo da prestadora de serviços,
A recorrente alega que não há qualquer liame com a autora que
insurgindo-se contra o pagamento de horas extras e verbas
laborou para a primeira ré, GLOBAL, requerendo sua exclusão do
decorrentes da rescisão indireta, além do vale-alimentação e do
feito por ser parte ilegítima, não podendo sofrer uma condenação
vale-transporte, da devolução dos valores descontados ao sindicato
de forma desarrazoada.
e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por fim, pugna pela
A pertinência subjetiva no polo passivo é ditada pela pretensão
aplicação dos juros na forma do artigo 1°-F da lei n.° 9.494/9 e a
deduzida na peça vestibular. O julgador apenas verificará se as
exclusão dos honorários advocatícios.
condições da ação estão preenchidas considerando o que consta
O ente público encontra-se isento do recolhimento do depósito
da inicial, em abstrato.
recursal e das custas processuais, nos moldes do Decreto-Lei n.°
Visando
779/69 e do artigo 790-A da CLT.
condenatória, a ser suportado pelas partes por ele identificadas
Contrarrazões da reclamante (ID 8552111), sem preliminares.
como devedoras da obrigação, inquestionável a legitimidade ad
A reclamante pleiteia o bloqueio de crédito para que a União
causam, uma vez que a versão dos fatos está in status assertionis.
deposite a quantia devida (ID 7222307), sendo expedido ofício para
A procedência da postulação autoral, inclusive no que se refere aos
tal (ID 7468729). A União (TRE-RJ) procede ao bloqueio do valor
responsáveis pela satisfação do crédito reconhecido judicialmente,
de R$4.445,83 (ID 8811933).
é matéria de mérito, a qual não se confunde com as condições para
A reclamante postula o bloqueio de valores nos ativos financeiros
o exercício do direito público, subjetivo e abstrato de exigir a tutela
da primeira ré para a ganrantia do juízo (ID ef7c392), sendo
jurisdicional do Estado, tendo em vista que será necessária a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87742
o autor à obtenção de provimento de natureza