TRT1 13/08/2015 - Pág. 133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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análise da prova em concreto.
39.194/2013, destacando que uma comissão do Tribunal se
MÉRITO
deslocou até a sede da primeira ré para que cumprisse o contrato,
Do Afastamento da Responsabilidade Subsidiária
tanto com o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais
DOU PROVIMENTO.
quanto com o abastecimento de material de limpeza em seus
A reclamante trabalhou como Auxuliar de Serviços Gerais, nas
cartórios. Sem sucesso, foi proposta uma rescisão amigável,
dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
restando silente a prestadora de serviços (ID 5965848 - páginas
entre 06/08/2012 e 19/07/2013, por intermédio da primeira
9/13).
reclamada, GLOBAL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Com efeito, não houve qualquer conduta culposa do ente público e,
No caso, à prestadora de serviços foram aplicados os efeitos da
compartilhando do entendimento da Súmula 331 do C. TST, há
decretação de sua revelia, com a confissão da matéria fática,
impedimento para a condenação subsidiária da segunda ré pelo
sendo condenada ao
inadimplemento das
pagamento de verbas trabalhistas e
obrigações trabalhistas pela empresa
obrigações, ficando o tomador responsável de forma subsidiária
regularmente contratada. A referida súmula foi alterada pela
nos moldes da referida Súmula 331 do TST.
Resolução Administrativa n.° 174/2011, verbis:
Incontroverso que a UNIÃO (TRE-RJ) foi a tomadora dos serviços
Súmula
prestados pela autora, por meio de contrato firmado com a primeira
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
reclamada em modalidade de Pregão Eletrônico n.° 25/2011 (ID
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
5965815), que resultou no Contrato de Prestação de Serviços n.°
e 31.05.2011
23/2011 (ID 5965815 - páginas 45/52). E constou do referido
(...)
contrato de Prestação de Serviços a obrigação do ente público em
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
fiscalizar o pacto, com a estipulação na Cláusula 9ª das
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
penalidades impostas ao prestador de serviços, com possibilidade
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
de rescisão.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Além de haver cláusula no citado pregão, o ente público comprovou
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
que, em
prestadora de serviço como
16/05/2013, em 12/06/2013, em 11/07/2013, em
nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
empregadora. A aludida
16/07/2013 e em 08/08/2013, informou à Secretaria de Orçamento
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
e Finanças que a primeira ré não
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
cumpria as obrigações
trabalhistas, solicitando autorização para que algumas verbas
contratada.
fossem depositadas diretamente na conta-corrente dos
(...) [grifamos]
funcionários, incluindo salários e pagamento de encargos sociais
(ID 5966146 - páginas 28/29; ID 5966109 - páginas 17/31; ID
Ora, a culpa in vigilando mencionada na sentença não pode ser
5966078 - páginas 42/46 e 51/54).
presumida, mas deve restar
Em junho/2013, a própria prestadora de serviços solicitou ao
constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.° 8666/93 foi declarada na
Tribunal Regional Eleitoral que efetuasse o pagamento de valores
ADC n.° 16 pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte
de
posicionou-se pela impossibilidade da presunção da falta de
vale-transporte, vale-refeição e salários de maio/2013
diretamente aos
A
empregados (ID 5966146 - página 43).
UNIÃO (TRE-RJ) notificou a primeira ré a prestar
esclarecimentos sobre o
atraso no pagamento das verbas
demonstrada pelo juízo. A
fiscalização do ente público tomador de serviços terceirizados
contratados a partir de regular processo licitatório. O
descumprimento do dever de vigilância e fiscalização deveria restar
trabalhistas, com determinação de prazo de cinco dias para defesa
provado, o que não ocorreu.
prévia e indicação de provas (ID 5966146 - páginas 44/45).
Diante disso, assiste razão à recorrente quanto à exclusão da
Em parecer, a Assessoria Jurídica do TRE-RJ opinou pelo
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, julgando-se
ressarcimento dos valores do vale-transporte diretamente aos
improcedentes os pedidos em face da segunda ré e determinando
funcionários, o que foi acatado pela Diretoria-Geral (ID 5966109 -
a sua exclusão da lide.
páginas 1/3).
Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso.
A
Diretoria-Geral do TRE aplicou, então, em 18/07/2013,
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO a
penalidade de impedimento de licitar por três anos e rescisão dos
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, DOU-
contratos celebrados com a primeira ré, nos autos do Processo n.°
LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de
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