TRT1 13/08/2015 - Pág. 135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
do negócio deve ser suportado pelo empregador, a teor do disposto
RECORRENTE
ADVOGADO
no artigo 2º da CLT, sendo inconcebível transferir esse risco ao
RECORRENTE
empregado.
Ademais, dificuldades financeiras, por si só, não se enquadram no
ADVOGADO
conceito de força maior.
RECORRIDO
Devidas, portanto, as verbas resilitórias deferidas na sentença,
ADVOGADO
assim como, o pagamento do vale-transporte e a indenização
substitutiva ao seguro desemprego.
RECORRIDO
ADVOGADO
No que diz respeito à indenização substitutiva ao segurodesemprego, por certo que a reclamada obstou a percepção do
benefício do seguro-desemprego pela reclamante, a tempo e modo,
devendo arcar com a indenização no valor equivalente ao que seria
135
ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
ANTONIETA COSTA
FITTIPALDI(OAB: 140685-D/RJ)
TRANS RETA LOGISTICA E
LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
marta cristina de faria alves(OAB:
150162-A/RJ)
TRANS RETA LOGISTICA E
LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
marta cristina de faria alves(OAB:
150162-A/RJ)
ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
ANTONIETA COSTA
FITTIPALDI(OAB: 140685-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
- TRANS RETA LOGISTICA E LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
devido em caso de recebimento pelo órgão competente. Há de se
atentar para a legislação vigente a época da elaboração dos
cálculos de liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
A previsão legal para a indenização substitutiva postulada encontra-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se no artigo 927 do Código Civil, ao imprimir responsabilidade
àqueles que, por ato ilícito, causarem dano a outrem. Filio-me ao
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 211,
SDI-1, TST, convertida na Súmula 389 do TST.
Das Multas Previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT - Item "L"
do rol de pedidos da inicial
RECORRENTES: 1) ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA e 2)
TRANS RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE GUINDASTE LTDA
RECORRIDAS: 1) TRANS RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE
GUINDASTE LTDA e 2) ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
NEGO PROVIMENTO.
É devida a multa prevista no artigo 467 da CLT quando o
empregador não satisfaz, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa das verbas resilitórias. Somente a
controvérsia fundada é capaz de afastar a incidência da multa, o
que não ocorreu nos autos.
Em relação à multa prevista no artigo 477 da CLT, as verbas
resilitórias não foram pagas a tempo e modo. O artigo 477 da CLT
somente exclui a incidência da multa nas hipóteses de culpa
exclusiva do empregado, o que não restou comprovado nos autos.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade,
CONHECER do recurso e, no mérito, por unanimidade, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR. Qualquer que seja o montante da indenização por dano
moral, não torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo
empregado. Não obstante, mister se faz advertir e punir
patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a
prática de atos dessa natureza e proporcionar compensação para a
vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor
razoável. O montante da condenação deve representar,
primordialmente, dupla função, satisfativa-punitiva. Satisfativa ao
não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, mas
também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de
que a prática do gênero não deverá se repetir. Temos que a
indenização por danos morais deva ser arbitrada de forma
equânime, não só para compensar a dor, mas em especial para
estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, tais
como a dignidade, a honra, a honestidade, o respeito e outros
sentimentos nobres da personalidade do homem.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que
são partes: I - ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA e II - TRANS
Relator
RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE GUINDASTE LTDA, como
mg/masd
Acórdão DEJT
Relator
PROCESSO nº 0010851-57.2014.5.01.0066 (RO)
Processo Nº RO-0010851-57.2014.5.01.0066
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES
SILVA
recorrentes e recorridas.
RELATÓRIO:
Inconformadas com a r. sentença de ID daff901, prolatada pela I.
JUÍZA PATRÍCIA LAMPERT GOMES, em exercício na 66ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87742