TRT1 13/08/2015 - Pág. 134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
134
responsabilidade subsidiária do segundo réu, determinando a sua
àqueles que, por ato ilícito, causarem dano a outrem. Filio-me ao
exclusão da lide. Tudo nos termos da fundamentação supra.
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 211,
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal
SDI-1, TST, convertida na Súmula 389 do TST.
Regional
por
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que
unanimidade,CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR a
são partes: COOLMEDIC MEDICINA E HOSPITALIZAÇÃO LTDA -
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, por
ME, como recorrente, e RENATA FERNANDA VIDAL DA SILVA,
maioria, vencida a Exma. Des. Rosana Salim Villela Travesedo,
como recorrida.
DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de
RELATÓRIO:
responsabilidade subsidiária do segundo réu, determinando a sua
Inconformada com a r. sentença de ID fe88299, prolatada pela I.
exclusão da lide, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
JUÍZA ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, em exercício na 1ª
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes, em
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
parte, os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente a
Relator"
reclamada, consoante razões de ID 76952fb.
do
Trabalho
da
Primeira
Região,
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010820-38.2014.5.01.0001
Relator
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES
SILVA
RECORRENTE
COOLMEDIC MEDICINA E
HOSPITALIZACAO LTDA - ME
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES
RODRIGUES MEIRA(OAB:
179099/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS NASCIMENTO
GURGEL DE LOUREIRO
FRAGA(OAB: 116965/RJ)
ADVOGADO
IVANA ELICE MACEDO
BOTELHO(OAB: 183139/RJ)
ADVOGADO
CHRISTIANE PENEDO GAYA ALVES
DIAS(OAB: 170262/RJ)
ADVOGADO
SERGIO ALVES ESBERARD
LEITE(OAB: 118626-D/RJ)
RECORRIDO
RENATA FERNANDA VIDAL DA
SILVA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
123011-D/RJ)
A reclamada alega, em síntese, que passa por dificuldades
financeiras, incidindo na hipótese de força maior, razão pela qual se
insurge contra a condenação ao pagamento das verbas resilitórias,
vale transporte e indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Pretende que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Depósito recursal e custas, conforme ID bb431c8 e b47c407.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do
Trabalho, em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de
intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações
arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 214/2013-GAB, de
11/03/2013.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso por presentes todos os pressupostos legais
Intimado(s)/Citado(s):
- COOLMEDIC MEDICINA E HOSPITALIZACAO LTDA - ME
- RENATA FERNANDA VIDAL DA SILVA
para a sua admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da Reclamada
Das Verbas Resilitórias, Vale-Transporte e Seguro-Desemprego
PODER JUDICIÁRIO
NEGO PROVIMENTO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A primeira reclamada não compareceu a juízo para prestar
depoimento pessoal, não obstante tenha sido regularmente intimada
PROCESSO nº 0010820-38.2014.5.01.0001 (RO)
RECORRENTE: COOLMEDIC MEDICINA E HOSPITALIZAÇÃO
LTDA - ME
RECORRIDO: RENATA FERNANDA VIDAL DA SILVA
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURODESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador
quanto obsta o empregado do recebimento do seguro-desemprego,
a tempo e modo, deve arcar com a indenização no valor equivalente
ao que seria devido em caso de recebimento pelo órgão
competente.A previsão legal para a indenização substitutiva se
encontra no artigo 927 do Código Civil ao imprimir responsabilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87742
sob a cominação da aplicação da pena de confissão - vide
assentada de ID f17ecbf.
Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
reclamante na peça de ingresso, como o não pagamento das
verbas resilitórias, o vale-transporte e o seguro-desemprego.
Em tese recursal, a reclamada admitiu que não pagou as verbas em
destaque, contudo, sustenta que foi impedida de honrar seus
compromissos trabalhistas por motivo de força maior, qual seja,
passar por intempéries e dificuldades financeiras.
Totalmente absurda a escusa utilizada pela reclamada para não
honrar as verbas em destaque, mormente considerando que o risco