TRT1 11/09/2015 - Pág. 3083 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
ADVOGADO
PAULO CESAR DA SILVA(OAB:
80106/RJ)
EMPRESA DE TRANSPORTES
FLORES LTDA
JULIANA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 136588-D/RJ)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
3083
antagônicas.
Recusadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
- EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
FUDAMENTAÇÃO
1- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO
A demandada alega matéria prescricional em sua
defesa.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Assim, como a presente ação foi ajuizada em
03/09/2014, estão irremediavelmente prescritos quaisquer créditos
anteriores a 03/09/2009, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que
se extingue o processo nesse particular, com julgamento do mérito,
PROCESSO Nº: 0011015-30.2014.5.01.0322
RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO
a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2 - RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS
DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
RECLAMADO(S): EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES
LTDA
O autor alega que a manutenção do vínculo de emprego se tornou
intolerável diante dos descontos indevidos no salário, a título de
No dia 03 de agosto de 2015, às 10h30min, foi realizada
a audiência da MM. 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti - RJ,
para apreciar o presente feito, na qual foi proferida a seguinte
decisão:
“adiantamentos” ou “avarias”, sem que a ré apresentasse
orçamentos, comprovação de serviços realizados, ou desse ao
autor a chance de se manifestar. Informa, ainda, que era obrigado a
assinar documento, anuindo com as cobranças, sob pena de ser
retirado da escala de serviço até que o assinasse. Alega, também,
RELATÓRIO
que a não concessão do intervalo intrajornada, conforme o do art.
71/CLT c/c a Súmula 437/TST, contribuiu para essa situação.
ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO, por meio de
Declara como data de afastamento o dia 03/09/2014.
advogados habilitados, propôs AÇÃO TRABALHISTA em face de
EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, pleiteando as
parcelas listadas na petição inicial.
A ré informa que o autor foi dispensado por justa causa por desídia,
diante das faltas injustificadas de 01/09 até 17/09/2014 e atrasos.
Alega que o autor foi advertido várias vezes. Ratifica que não há
irregularidade nos descontos.
A demandada, em contestação, pugna pela
improcedência dos pedidos da ação, conforme razões que passam
a fazer parte integrante do presente relatório, para todos os fins de
direito.
Alçada fixada em R$-40.000,00.
A justa causa é a pior das penalidades que se pode imputar a um
obreiro, por macular sua vida profissional, deixando marcas
indeléveis em sua reputação.
Verifica-se que a ré aplicou a justa causa ao autor quando este já
não estava mais lhe prestando serviços, pois ajuizou ação
Foi ouvido depoimento do autor e de uma testemunha do autor.
trabalhista em 03/09/2014. Além disso, não há comprovação de que
a ré o tenha advertido. Para a configuração da justa causa é
Em razões finais, os litigantes mantiveram suas posições
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