TRT1 11/09/2015 - Pág. 3084 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1811/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
3084
necessário que tenha havido aplicação de medidas disciplinares
primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Neste
cujo objetivo é a recuperação do empregado através de remédio
contexto, observa-se que as horas extras deferidas não foram
pedagógico. Observe-se, também, que a comunicação de dispensa
objeto de compensação de horas e que serão consideradas extras
foi unilateral, ou seja, o autor não tomou ciência do ato de dispensa.
as horas que ultrapassarem a jornada diária de sete horas,
Não há suporte à tese da reclamada quanto à desídia.
considerando-se a categoria profissional do autor, deferindo-se o
abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo título e os dias
Por outro lado, a testemunha do autor afirmou que “(...) a empresa
efetivamente laborados, mediante recibos de pagamentos
já vinha com um valor mandando o empregado assinar um vale
referentes ao autor.
referente á avaria que fora consertada no veículo; que se o
funcionário se recusasse a assinar, era colocado fora da escala de
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
serviço, recebendo falta (...)”.
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
Assim, vinga que houve a rescisão indireta buscada na
ação, ante a grave violação das obrigações contratuais. Neste
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
quando necessário:
contexto, considera-se a data do ajuizamento da presente
demanda, como a data do afastamento, julgando-se,
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
consequentemente, procedentes os pedidos rescisórios, inclusive a
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
entrega das guias para saque do FGTS no código 01 e para
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
percepção do seguro-desemprego ou a indenização substitutiva, e a
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
anotação da data de saída na CTPS, conforme pleiteado.
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a obrigatoriedade
de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e efetuar o
É improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT,
pois a ré impugnou as parcelas pleiteadas na exordial.
pagamento dos salários contra recibo”. (Acórdão 00380-2002-11608-00-2 – 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003; publicado no
DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José Malheiros da
A multa do art. 477, §8º, da CLT, é improcedente, pois
Fonseca).
somente com a presente decisão ficou definida a modalidade da
dispensa.
O demandante alega ainda que a ré é devedora de horas extras,
face a inexistência do intervalo mínimo para refeição, na forma do
3- HORAS EXTRAS A 50% E 100% E HORAS EXTRAS
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, requerendo o pagamento de tais
REFERENTES A INTERVALOS INTRAJORNADAS, COM
horas extras, com os reflexos legais. A ré alega que o reclamante
REFLEXOS LEGAIS.
recebia sob a rubrica “H/Refeição”, percentual constante dos
recibos de pagamento, atendendo à Convenção Coletiva, não
O autor alega que laborava extraordinariamente, conforme horários
sendo devido o pagamento de uma hora diária a este título, e que o
declinados na exordial, sendo que a demandada não fazia constar
reclamante foi indenizado pela supressão do intervalo, pugnando,
das guias ministeriais tais jornadas, pleiteando-as a teor dos
ao final, pela improcedência dos pedidos em tela.
instrumentos coletivos juntados aos autos, com reflexos e
integrações legais inclusive em verbas rescisórias.
Analisa-se.
Considerando-se a negativa exposta pela ré em relação aos fatos
em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, caberia
Os instrumentos coletivos juntados aos autos comprovam as
ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e se
alegações da demandada quanto à supressão do citado intervalo
desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
por acordo entre as partes convenentes. Neste contexto, julga-se
ele arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada
válido o ajuste coletivo neste aspecto, pois a CF/88, no art. 7º, XXVI
extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os pedidos sob
privilegia os acordos e convenções coletivas, ao entendimento de
exame, integrações e reflexos, conforme pleiteado, ressaltando-se
que as cláusulas convencionais espelham a vontade das partes
que prevalece a jornada declinada na exordial, em vez da que
convenentes e, consequentemente, devem ser amplamente
consta nas guias ministeriais juntadas aos autos, ante o princípio da
observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao citado
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