TRT1 03/11/2015 - Pág. 720 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015
720
integrante deste "decisum".
RJ - CEP: 20230-070
Os juros de mora serão de 1% ao mês e incidirão a partir do
ajuizamento da ação.
tel: (21) 23805125 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011771-57.2014.5.01.0025
A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de
TERMO DE JULGAMENTO
atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da
súmula 381 do TST.
Reclamante: TÂNIA APARECIDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Defiro o beneficio da justiça gratuita ao (a) reclamante.
Reclamada: TELEMINIO CONDOMÍNIO TELEFÔNICO R
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos
TENENTE JOÃO VELLOSO
a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da parte autora.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Para efeito do disposto no art. 832, par. 3°, da CLT a natureza das
parcelas se dará de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei
SENTENÇA
8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância
TÂNIA APARECIDA OLIVEIRA DE ALMEIDA ajuizou Reclamação
dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das
Trabalhista em face de TELEMINIO CONDOMÍNIO TELEFÔNICO
partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem
R TENENTE JOÃO VELLOSO, pelos fundamentos expostos na
pública, na forma da fundamentação.
peça de ingresso.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor R$ 5.000,00,
Instruiu a inicial com documentos.
arbitrado à condenação, para este efeito específico, pela reclamada.
Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita,
Intimem-se as partes.
pelos fundamentos expostos na peça de contestação. Documentos
Rio de Janeiro, 30 de outubro 2015.
juntados com a defesa.
Réplica da autora.
Colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
reclamante.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
Decido.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011771-57.2014.5.01.0025
RECLAMANTE
TANIA APARECIDA OLIVEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA
SILVA(OAB: 119734/RJ)
RECLAMADO
TELEMINIO CONDOMINIO
TELEFONICO R TENENTE JOAO
VELLOSO
ADVOGADO
JOSE DIAS DE ARAUJO
MACHADO(OAB: 110969/RJ)
ADVOGADO
LOUISE FACINA DE SOUZA(OAB:
189401/RJ)
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
A prescrição acarreta a inexigibilidade da pretensão pelo transcurso
do tempo, em razão da inércia de seu titular em pleitear, no prazo
estipulado em lei, a reparação do direito subjetivo violado ou
ameaçado de lesão. O instituto possui objetivo claramente social,
qual seja, não permitir que o credor postergue, de forma indefinida,
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA APARECIDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
- TELEMINIO CONDOMINIO TELEFONICO R TENENTE JOAO
VELLOSO
a cobrança de seus créditos, gerando incerteza nas relações
jurídicas e na vida social.
Em sede de Direito do Trabalho este prazo está previsto no inciso
XXIX do art. 7, da CRFB, sendo de cinco anos, até o limite máximo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 90105
de dois anos, a contar do rompimento do contrato de trabalho.
No que concerne à prescrição quinquenal arguida, declaro
prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas
anteriores a 15.12.2009, extinguindo-as com resolução do mérito,