TRT1 10/11/2015 - Pág. 116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
Advogado
Rubeny Martins Sardinha(OAB:
RJ41082D)
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela
Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
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por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negarlhes provimento, condenando a Embargante ao pagamento de
multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, em favor da
Reclamante, na forma do parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Acórdão
Processo Nº ED-0002529-98.2013.5.01.0481
Relator
Jose Antonio Piton
Embargante
Marins da Silva
Advogado
Wagner Amaral Martins(OAB:
RJ157262D)
Embargado
Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS MACAE
Advogado
Diego Borges Costa(OAB:
RJ151675D)
por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por
incabíveis.
Acórdão
Processo Nº AP-0106900-08.1987.5.01.0261
Processo Nº AP-01069/1987-261-01-00.1
Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Jose Antonio Piton
FUNDACAO DE AMP.A PESQ.DO
EST RJ-FAPERJ A/C DA PGE
Marcelo Eduardo Frotte de
Carvalho(OAB: RJ25411D)
LILIAN ARRAES
Luis Augusto Lyra Gama(OAB:
RJ74713D)
HAYDEE DA GRACA FERREIRA DE
FIGEUIREDO
Luis Augusto Lyra Gama(OAB:
RJ74713D)
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria,
declarar, de ofício, a nulidade da r. Decisão de fls.730/731, por
negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos
autos ao MM. Juízo a quo para que sejam apreciados os pontos
omissos nos Embargos à Execução, vencido o Desembargador
Fernando Antonio Zorzenon da Silva que rejeitava a nulidade..
Certidão
Certidão
Processo Nº ED-0000702-25.2014.5.01.0511
Relator
Jose Antonio Piton
Embargante
Jopy Confecções Ltda.ME
Advogado
Bruno Jose Serafim Verbicario dos
Santos(OAB: RJ91063D)
Embargado
Vanusa Pereira Gonçalves
Advogado
Priscila Korn Friggo(OAB: RJ98653D)
Embargante:
Jopy Confecções Ltda.ME
Embargado:
Vanusa Pereira Gonçalves
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Desembargador Federal do Trabalho Fernando
Antonio Zorzenon da Silva com a presença do Ministério Público do
Trabalho na pessoa do(a) ilustre Procurador(a) José Cláudio
Codeço Marques e dos Excelentíssimos Desembargador Federal do
Trabalho Jose Antonio Piton, Relator, Desembargador Federal do
Trabalho Volia Bomfim Cassar, resolveu a(o) 2a Turma, proferir a
seguinte decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90303
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Representação regular (fl. 6 4); embargos tempestivos, como se
depreende do cotejo entre as datas de publicação da decisão
embargada - 25/08/2015, terça-feira (fl. 220) - e aquela aposta no
protocolo de encaminhamento - 31/08/2015 (fl. 221).
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que atendidos os
requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Aduz a Embargante que há contradição no julgado; que a
Reclamante informa que no salário por fora estava incluída a verba
produção , e que nos contracheques estava consignado apenas o
piso da categoria; que consta nos recibos salariais a parcela de
produtividade; que esta Eg. Turma indeferiu a dedução dos valores
consignados nos recibos salariais a título de produtividade com o
pleiteado pela Reclamante por entender que são parcelas distintas;
que a Reclamante ao dizer que só recebia em folha o piso, não
reconhece como paga a parcela registrada nos recibos salariais a
título de produtividade; que se a Embargada reconheceu que a
maior parte do pagamento por fora era realizado a título de
produtividade e que se constitui fato incontroverso nos autos que a
Embargante efetuava pagamento de produtividade no contracheque da Embargada, requer seja determinada a dedução da
quantia já paga pela Embargante a título de produtividade, por se
tratar de parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o odioso
enriquecimento sem causa da Embargada .
Não assiste razão à Embargante.
Assim a decisão embargada, verbis: (...) Quanto à dedução
pretendida pela Reclamada, nada há que se modificar, na medida
em que são parcelas distintas, pois se consta nos recibos salariais,
por óbvio, não são parcelas pagas por fora . (...) .
Contraditório é o aresto que ostenta conflito entre seu substrato e
respectiva subsunção, o que, como se vê, não ocorreu in casu.
Eventual contradição do aresto com qualquer outro elemento dos
autos, que a parte entenda existir, não desafia correção através de
embargos declaratórios, que se limita a corrigir a contradição,
porventura existente, repita-se, entre seu substrato e respectiva
subsunção.
Como se pode facilmente perceber das razões de embargos
oferecidas, estas veiculam, na verdade, inconformismo da
embargante com a decisão prolatada, em razão, evidentemente, de
terem sido contrariadas suas pretensões, tentando fazer crer que o
v. acórdão teria incidido em error in judicando, insusceptível de
correção, se fosse o caso, mediante o manejo dos embargos
declaratórios.
Esta Eg. Turma, observado o princípio do livre convencimento,
entendeu pelo não-provimento do recurso da Ré com fundamento
no conjunto probatório produzido nos autos, expondo de forma
fundamentada as razões que levaram ao julgamento ora alvejado, e
se a parte com ele não concorda deve lançar mão da via recursal