TRT1 15/12/2015 - Pág. 3426 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
3426
O autor alega que não exercia cargo de confiança, como Chefe de
Seção II, que não detinha poderes de gestão e administração
Portanto, o autor não está incluído na excludente do artigo 62, II, da
inerentes a cargo de confiança.
CLT.
A ré afirma que o autor era empregado de alta fidúcia, não sujeito a
Assim, passa-se à análise do pedido de horas extras.
controle de horário, autoridade máxima no setor da loja, que exercia
cargo de gestão e possuía remuneração diferenciada, devendo dar
satisfações à diretoria ou ao gerente regional da área.
O autor afirma o labor em jornada extraordinária, inclusive em
domingos e feriados, sem quitação nem compensação, pois a ré
alegava que o obreiro exercia cargo de confiança. Informa que só
O autor, em seu depoimento, afirmou que “ (...) exercia a função de
gozava 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento
chefe de seção; que como chefe de seção não exercia cargo de
das horas extraordinárias, integrações e reflexos legais.
confiança (...)”
e que “(...) o depoente sugeria ao superior
hierárquico a pena de suspensão a trabalhadores; que o depoente
podia sugerir demissões, mas que autorizava as mesmas ao final
era o gerente geral da loja; que o depoente era subordinado
A ré afirma a exclusão do autor da tutela da jornada e informa que
apenas a duas pessoas na ré, sendo eles o gerente operacional e o
os feriados foram eventualmente laborados e compensados com
gerente geral (...).
folga, e, se foram laborados quando o autor era Chefe de Seção,
não são devidos.
Já a testemunha do autor foi convincente o suficiente quando
afirmou “(...) que podiam aplicar advertências e suspensões
A testemunha do autor confirma o horário lançado na exordial, ou
mediante autorização da gerência; que poderiam sugerir admissões
seja, “(...) que o horário do reclamante seria das 07:00 às 19:00
e demissões de empregados à gerência”.
horas, só que tinham horário para entrar e para sair nunca (...)”.
O que se verifica nos autos é que o autor exercia função de chefia
Considerando-se a negativa exposta pela ré em relação aos fatos
intermediária, encarregado de setor, sem autonomia relevante, tanto
em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, caberia
assim que, segundo a prova testemunhal, o depoente poderia
ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e se
sugerir demissões, mas a autorização era do gerente geral da loja
desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
e, ainda, que o autor era subordinado a superiores hierárquicos.
ele arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada. Assim,
Neste contexto, apesar
de o autor possuir determinadas
julgam-se procedentes os pedidos sob exame, inclusive reflexos de
prerrogativas, nota-se que o destino ou o êxito do empreendimento
horas extraordinárias, conforme pleiteado, ressaltando-se que
não ficaria comprometido pela atividade do obreiro, mormente no
prevalece a jornada declinada na exordial. Neste contexto, observa
caso dos autos, levando-se em consideração o porte da ré. Além
-se que as horas extras deferidas não foram objeto de
disso, o salário do autor apenas sugere uma função de maior
compensação de horas e que serão consideradas extras as horas
responsabilidade e não cargo de confiança. Portanto, a alta fidúcia,
que ultrapassarem a jornada diária de oito horas e 44 horas
conforme quer fazer crer a ré, não esteve presente nas atividades
semanais, considerando-se a categoria profissional do autor,
exercidas pelo autor.
observando-se o teor das Súmulas nº 146, 172, 338 e 437 do TST
e os dias efetivamente laborados, deferindo-se o abatimento das
horas extras acaso pagas a mesmo título, mediante recibos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91424