TRT1 15/12/2015 - Pág. 3427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
pagamentos referentes ao autor.
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alegações em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas
afirmações, sob pena ter frustrada sua pretensão.
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
In casu, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório, tal
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
como preconizado nos dispositivos supracitados, pois não restou
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
evidenciado desvio de função ou, ainda, equiparação salarial.
quando necessário:
Observe-se, ainda, que o pedido é improcedente, pois, conforme a
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
Súmula n° 129, do C. TST, o exercício de duas funções, nos
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
moldes apresentados, na mesma jornada e no mesmo local de
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
trabalho, não configura a existência de mais de um contrato de
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
trabalho, tampouco de duas funções, a ensejar pagamento de
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a
duplo salário. Tudo porque, salvo em casos excepcionais, a
obrigatoriedade de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e
legislação brasileira não estabelece o pagamento de salário por
efetuar o pagamento dos salários contra recibo”. (Acórdão 00380-
função.
2002-116-08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003;
publicado no DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José
Malheiros da Fonseca).
Assim, não há respaldo algum ao pedido do autor no particular.
Ademais, a jurisprudência entende que o desvio para função
O autor afirma que em 2012, ainda como Chefe de Seção, exerceu
distinta daquela para a qual o empregado foi contratado, seria
a função
“plantão”, cujas funções eram as mesmas de
motivo de pedido de rescisão indireta, por exigência de serviços
chefe/gerente de operações, informa que havia identidade de
alheios ao contrato de trabalho, a teor do art. 483, “a”, da CLT.
função, perfeição técnica e mesma carga horária. Pleiteia o
Entretanto, a petição inicial não trata da matéria desta forma,
pagamento de diferenças salariais e reflexos, durante o ano de
requerendo, outrossim, o pagamento de indenização referente ao
2012.
acúmulo de funções, faltando, portanto, amparo legal à pretensão,
como já exposto, ressaltando-se que a questão já se encontra
pacificada por meio da Súmula nº 129 do C.TST.
A ré informa que o autor só exerceu as funções indicadas na peça
Desse modo, como o autor não comprovou a existência de
de defesa, no período imprescrito. Alega que não cabe acúmulo de
convenção nem acordo coletivo com cláusula específica e como
função pois não há suporte legal.
não há legislação específica in casu, prevendo a hipótese, não há
que se falar em remuneração por acúmulo de funções. Neste
contexto, cita-se o caso dos radialistas, que têm legislação
específica regulamentando a profissão (Lei n 6615/98), onde há
Conforme dispõe o artigo 818 da CLT"a prova das alegações
previsão de pagamento de um “plus” salarial por acúmulo de
incumbe à parte que as fizer". Também o CPC, em seu artigo 333,
funções (art. 14). Assim, repita-se, ressalvadas as hipóteses legais,
inciso I, determina queo ônus da prova incumbe ao autor, quanto
não é possível o pagamento de diferenças ao trabalhador que
ao fato constitutivo do seu direito.Assim,
exerce dupla função para o mesmo empregador, sendo que a
não basta fazer
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