TRT1 15/12/2015 - Pág. 3428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
3428
doutrina enquadra a situação no jus variandi do empregador, que
lhe reserva o direito de direcionar as funções desempenhadas por
Improcedente o pleito.
cada empregado.
O autor alega que o trabalho prestado em horas que excedam
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido ora analisado.
habitualmente o limite legal representa afronta aos direitos
fundamentais do trabalhador e o avilta, afronta valores e princípios
insculpidos na Constituição da República, tais como a dignidade
humana e o valor social do trabalho. Pleiteia indenização.
O autor alega que a participação nos lucros e resultados era paga
de forma habitual, no mês de março do ano subsequente e pleiteia
o pagamento integral, referente ao ano de 2013.
A ré impugna as assertivas do autor, inclusive de que era obrigado
a cumprir jornadas abusivas e alega que o autor não provou suas
alegações.
A ré alega que a parcela é um benefício, de concessão voluntária
ou negociada, e não salário.
Julga-se o pedido improcedente porque não resta configurado nos
autos que a ré tenha agido de modo a causar danos a esfera moral
Com razão a ré.
ou à honra do demandante, a teor do art. 5º, X, da CF/88, bem
como do art. do Código Civil Brasileiro, c/c o art. 7º, XXVIII, da
CF/88.
O empregador só terá obrigação de pagar a parcela se estiver
prevista em norma coletiva, regulamento de empresa ou contrato.
Nos autos não há instrumento que evidencie a obrigatoriedade de
O autor requer o pagamento das verbas incontroversas, na primeira
pagamento para o ano de 2013.
audiência, e afirma que a ré pagou de forma insuficiente os créditos,
assim, pleiteia a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º da
CLT.
Conforme dispõe o artigo 818 da CLT"a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer". Também o CPC, em seu artigo 333,
inciso I, determina queo ônus da prova incumbe ao autor, quanto
A ré alega que não há verbas rescisórias incontroversas e afirma
ao fato constitutivo do seu direito.Assim,
que “(...) No que tange à homologação de rescisão contratual feita
não basta fazer
alegações em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas
fora do prazo legal, esta não gera aplicação da multa prevista no
afirmações, sob pena ter frustrada sua pretensão.
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que
as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na
lei (...).
In casu, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório, tal
como preconizado nos dispositivos supracitados, pois não restou
evidenciado a obrigação do pagamento conforme pleiteado.
É improcedente o pedido da multa prevista no art. 467 da CLT, pois
a ré impugnou as parcelas pleiteadas na exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91424