TRT1 14/01/2016 - Pág. 2525 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1896/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2016
2525
nova data designada (Num. dc3de18).
vertido na Súmula 74, I, do TST. O efeito é a presunção relativa de
Autos conclusos para decisão.
veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá ser
É o relatório.
elidida à vista das provas produzidas (Súmula 74, II, do TST).
Com efeito, o demandante compareceu à audiência inaugural, em
II - FUNDAMENTAÇÃO.
que se recebeu defesas e documentos, e ficou, assim como sua
Preliminarmente.
Advogada, bem ciente do adiamento do feito e da
1. Chamamento ao processo.
indispensabilidade de seu comparecimento para colheita do
A figura interventiva em epígrafe é incompatível com os princípios
depoimento pessoal das partes (Num. cd235e4).
que norteiam o Processo do Trabalho, o que de per si já justifica a
Em seguida, o feito foi retirado de pauta (Num. 0a20693) e, na
rejeição da preliminar.
reinclusão, o autor foi intimado na pessoa de sua Advogada (Num.
Ademais, os sócios não foram empregadores, mas a pessoa
484064d), que não nega o recebimento da notificação, limitando-se
jurídica, estando correta a inclusão passiva realizada pelo
a afirmar que, embora tenha sido informada do retorno positivo do
demandante.
SEED, não obteve vista do mesmo para poder verificar a
Ademais, cumpre ao autor eleger o polo passivo da demanda,
identificação do recebedor, sem informar o motivo.
correndo os riscos de eventual ajuizamento equivocado, e as
E, com efeito, é cediço que no Processo do Trabalho que a
alegações do segundo réu são pertinentes à execução.
comunicação dos atos processuais não é pessoal, não sendo
Rejeito.
necessário que as partes sejam pessoalmente notificadas quando
constituído advogado nos autos, exceção feita à hipótese do art.
2. Carência de ação.
852 da CLT, que expressamente estabelece tal exigência. Nesse
São condições da ação a legitimidade ad causam, o interesse
sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes arestos
processual e a possibilidade jurídica do pedido. A aferição desses
exemplificativos:
elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do
que foi afirmado na inicial.
NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. Perfeitamente válida
No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação
a notificação feita na pessoa do advogado, com poderes
jurídica de direito material deduzida em juízo, e as partes da
constituídos nos autos. Ausente o Reclamante à audiência em
presente relação jurídica processual, o que legitima o segundo réu a
prosseguimento, imperativa a aplicação, sobre ele, da confissão
figurar no pólo passivo da presente demanda.
ficta. (TRT 23ª Região, RO n. 2471/94, Relator Juiz Piovesan
Do mesmo modo, o autor necessita da tutela jurisdicional para ver
Zanini, 3ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 17.02.95, página 7).
satisfeita a pretensão, e o provimento jurisdicional pretendido é útil e
adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Por fim, a pretensão deduzida não é vedada pelo ordenamento
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA
pátrio, o que a torna juridicamente possível.
ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DITA DE PROSSEGUIMENTO
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. REJEIÇÃO. 1)
Mérito.
Desnecessária é a intimação pessoal da reclamante quando
1. Prescrição.
regularmente notificado, o seu advogado, acerca da redesignação
O autor foi admitido pela primeira ré em 24/02/14 e despedido sem
da data da audiência dita de prosseguimento. 2) Preliminar que se
justo motivo em 08/09/15, com término do aviso prévio trabalhado
rejeita. (TRT 23ª Região, RO n. 959/95, Ac TP n. 1845/95, Relator
em 07/02/15. A presente demanda foi proposta em 01/04/15,
Juiz Guilherme Bastos, 5ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 18.09.95,
quando ainda em curso o biênio constitucional. Logo, não há
página 6).
prescrição a ser declarada.
Rejeito.
3. Horas extras. Feriados. Diferenças de adicional noturno.
Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada.
2. Confissão do autor.
O Autor afirma que foi contratado para laborar como Motorista de
O autor, ciente de que deveria comparecer para depor, sob pena de
segunda-feira a sexta-feira, cumprindo 2 turnos, o primeiro das
confissão, não se apresentou à audiência de prosseguimento,
4h30min às 8h30min e o segundo das 15h30min às 21h,
sendo confesso quanto à matéria fática, a teor do entendimento
estendendo sua jornada até as 22h por 3 vezes na semana nos 6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91933