TRT1 25/01/2016 - Pág. 2151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
art. 267, IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
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a notificação feita na pessoa do advogado, com poderes
constituídos nos autos. Ausente o Reclamante à audiência em
2. Carência de ação.
prosseguimento, imperativa a aplicação, sobre ele, da confissão
São condições da ação a legitimidade ad causam, o interesse
ficta. (TRT 23ª Região, RO n. 2471/94, Relator Juiz Piovesan
processual e a possibilidade jurídica do pedido. A aferição desses
Zanini, 3ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 17.02.95, página 7).
elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do
que foi afirmado na inicial.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA
jurídica de direito material deduzida em juízo, e as partes da
ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DITA DE PROSSEGUIMENTO
presente relação jurídica processual, o que legitima o segundo réu a
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. REJEIÇÃO. 1)
figurar no pólo passivo da presente demanda.
Desnecessária é a intimação pessoal da reclamante quando
Do mesmo modo, o autor necessita da tutela jurisdicional para ver
regularmente notificado, o seu advogado, acerca da redesignação
satisfeita a pretensão, e o provimento jurisdicional pretendido é útil e
da data da audiência dita de prosseguimento. 2) Preliminar que se
adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem.
rejeita. (TRT 23ª Região, RO n. 959/95, Ac TP n. 1845/95, Relator
Por fim, a pretensão deduzida não é vedada pelo ordenamento
Juiz Guilherme Bastos, 5ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 18.09.95,
pátrio, o que a torna juridicamente possível.
página 6).
Mérito.
2. Vínculo de emprego. Data de admissão e registro na CTPS.
1. Confissão ficta.
Valores devidos na resilição. Seguro-desemprego.
O autor, ciente de que deveria comparecer para depor, sob pena de
O autor é confesso quanto à matéria fática, cumprindo presumir
confissão, não se apresentou à audiência de prosseguimento,
verdadeira a tese declinada na defesa, no sentido de que as partes
sendo confesso quanto à matéria fática, a teor do entendimento
mantiveram 2 contratos de trabalho distintos, com solução de
vertido na Súmula 74, I, do TST. O efeito é a presunção relativa de
continuidade: o primeiro, entabulado sem prévia determinação do
veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá ser
prazo, vigente entre 07/04/14 e 25/11/14 e devidamente quitado,
elidida à vista das provas produzidas (Súmula 74, II, do TST).
conforme atesta o TRCT Num. ea6c097, não impugnado, e o
Com efeito, o demandante compareceu à audiência inaugural, em
segundo, de 01/12/14 a 27/02/15, sempre recebendo remuneração
que se recebeu defesa e documentos, e ficou, assim como sua
de R$1.056,00 (e não de R$1.556,52, como afirmado na petição
Advogada, bem ciente do adiamento do feito e da
inicial). A versão da primeira ré é, inclusive, confortada pela prova
indispensabilidade de seu comparecimento para colheita do
documental, em especial a CTPS (Num. c78075a - Pág. 3), sujos
depoimento pessoal das partes (Num. 23b7827).
lançamentos, ademais, gozam de presunção relativa de veracidade.
Em seguida, o feito foi retirado de pauta (Num. d5a76f1) e, na
Contudo, muito embora não tenha sido formulado pedido com vistas
reinclusão, o autor foi intimado na pessoa de sua Advogada (Num.
ao reconhecimento de uma unicidade contratual, é a própria
cc19bbe).
primeira ré que, em contestação, a reconhece espontaneamente,
Na derradeira assentada, comparece apenas o patrono do autor,
assumindo o compromisso de quitar as diferenças decorrentes da
razão pela qual os réus requereram a aplicação da pena de
integração do primeiro contrato de trabalho para com o segundo
confissão, sob os protestos do referido causídico, que defende a
(aviso prévio, pela trasmudação do segundo contrato, originalmente
indispensabilidade da intimação pessoal do demandante para tanto.
a prazo determinado, em indeterminado, e diferenças advindas da
Ocorre que, como já se destacou na ata Num. 8fcd108, a
sua projeção sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais
comunicação dos atos processuais, no Processo do Trabalho, não é
acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS) e de retificar a CTPS do
pessoal, não sendo necessário que as partes sejam pessoalmente
demandante.
notificadas quando constituído advogado nos autos, como in casu,
E, de fato, a primeira acionada efetua, na audiência inaugural, o
exceção feita à hipótese do art. 852 da CLT, que expressamente
pagamento de R$2.536,97 relativo às verbas resilitórias (Num.
estabelece tal exigência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência
23b7827), valor este que não sofreu impugnação em momento
os seguintes arestos exemplificativos:
algum pelo autor, havendo que se ter por operada a quitação das
diferenças devidas.
NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. Perfeitamente válida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92203
Assim, considerando que o autor pretendia o reconhecimento da