TRT1 25/07/2016 - Pág. 2701 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2028/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016
2701
Declara a acionante não possuir condições de arcar com as
jogos da Copa não trabalhados", tal compensação não pressupõe
despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua
labor em sobrejornada, mas tão somente cumprimento normal dos
família. Assim, com base no que dispõe o § 3º, art. 790, da CLT,
dias em que não houve trabalho, visto que, conforme se verifica,
defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre registrar, por
não há informação nos autos relativa a descontos pelos dias em
oportuno, que o acolhimento do pedido, observa o comando
que não houve expediente.
celetista suso referido que trata sobre a matéria, e não apenas a Lei
Em assim sendo, e considerando a teoria do ônus da prova, a
nº 5.584/70.
autora não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
Inépcia da inicial
que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC.
A reclamada argui em sua peça de bloqueio a inépcia da petição
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
inicial, sob o argumento de que os pedidos contidos na peça
extras e seus reflexos legais.
vestibular não alcançam o valor atribuído à causa, violando,
Nessa esteira, é mister transcrever o entendimento adotado na
portanto, o disposto no artigo 852-B, da CLT.
ementa de lavra do Tribunal Regional da 14ª. Região:
Registra-se que, muito embora o rito processual seja determinado,
"HORA EXTRA - PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
em regra, pelo valor total dos pedidos, nos presentes autos, o autor
AUTOR - INEXISTÊNCIA - Não se desincumbindo satisfatoriamente
incluiu entre eles, a indenização por dano moral, que prescinde de
o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT.,
montante arbitrado pelo Juízo, visto que não apresentou valor
c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as
determinado. Em que pese a opinião deste Juízo de que a prática
horas extras reclamadas". (TRT 14ª R. - RO 1039/2001 - (0306/02) -
de não liquidar os pedidos e atribuir presumidamente considerável
Re lª Juíza Flora Maria Ribas Araujo - DJRO 25.04.2002)
valor ao pedido de dano moral com fito de fazer com que o valor da
Intervalo intrajornada
causa atinja o mínimo para o procedimento ordinário seja
Quanto ao intervalo não concedido, o art. 71, consolidado,
considerada um artifício jurídico, a verdade é que o presente
determina a obrigatoriedade da concessão de intervalo de, no
processo está maduro para seu julgamento, não sendo compatível
mínimo, uma hora, para refeição e descanso, quando a duração de
com os princípios da celeridade e economia processuais a extinção
trabalho exceder seis horas. Tal dispositivo é norma imperativa e
dos pedidos, sem resolução do mérito. Ademais, não restou
seu desrespeito acarreta o pagamento do período correspondente,
prejudicada a defesa, na medida em que o demandado insurgiu-se
com acréscimo de 50% - art. 71, § 4º, da CLT.
quanto ao mérito do pedido.
A reclamante informou quando do seu depoimento - Ata de ID
Rejeita-se, assim, a arguição da preliminar de inépcia da peça
5732d4c - que, embora conste das folhas de ponto adunadas aos
vestibular.
presentes autos, pela reclamada, período de intervalo intrajornada,
a sua concessão não era, de fato, viabilizada, tendo preenchido tão
Horas extraordinárias
somente uma formalidade exigida pela instituição de ensino.
Pretende a reclamante o pagamento do labor extraordinário, sob o
Informou ainda, que, quando conseguia jantar, era por apenas 20
argumento de que ao ter trabalhado por aproximadamente quinze
ou 30 minutos, além de informar que trabalhava sozinha e durante
sábados durante o ano de 2014, extrapolando o módulo semanal de
toda a sua jornada.
44 horas a que se submete, sem ter, entretanto, recebido qualquer
Confirma o depoimento da acionante a oitiva da Diretora Janete M.
contraprestação.
O. B. Delorenzi - testemunha do Juízo - registrada na Ata de
Registra-se que, durante a instrução processual, em especial, pelos
audiência de ID 362bed9, que informou que, a depender da
depoimentos das partes e da testemunha do Juízo, pode-se
merenda, era possível a reclamante se alimentar na própria
constatar que, de fato, não houve trabalho aos sábados. Corrobora
Unidade Escolar, não sabendo precisar, entretanto, o tempo de
essa constatação a oitiva da Diretora Sra. Janete M. O. B. Delorenzi
intervalo. Informa, ainda, que, em outras vezes, em decorrência dos
- testemunha do Juízo - registrada na Ata de audiência de ID
muitos procedimentos exigidos para o preparo da merenda, a
362bed9, em que afirmou que a Unidade Escolar na qual prestou
reclamante não usufruía do intervalo, o que faz presumir que nem
serviços a reclamante não funciona em fins de semana, muito
mesmo se alimentava.
menos em feriados. Além disso, muito embora o preposto da
Assim, ante o teor dos depoimentos, e em observância ao princípio
reclamada tenha informado na Sessão de ID 5732d4c que "os
da primazia da realidade, tem-se que a parte autora não usufruía o
sábados trabalhados não foram anotados porque a orientação era
intervalo intrajornada total de uma hora.
para não anotar, já que se tratava de compensação pelos dias de
Logo, defere-se o pagamento da hora integral, acrescida do
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